terça-feira, 31 de maio de 2011

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO FLORESTAL






Período Colonial
As primeiras regras e limitações à conversão de uso do solo (desmatamento) e à exploração florestal no Brasil são anteriores ao Código Florestal. A Coroa Portuguesa editou diversas normas para manter o estoque florestal da então colônia brasileira. Além das regras, foram definidas severas penalidades, até mesmo a pena capital e o exílio, para aqueles que desrespeitassem as regras de utilização do solo e das florestas existentes no país.

1934 - Primeiro Código Florestal do Brasil
Por meio do Decreto 23.793, de 23/01/1934, foi instituído o “Código Florestal Brasileiro”. O decreto estabeleceu, entre outros pontos, o conceito de florestas protetoras. Embora semelhante ao conceito das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o decreto não previa as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Também foi definida a obrigatoriedade de uma espécie de “reserva florestal” nas propriedades. O objetivo desse ponto era assegurar o fornecimento de carvão e lenha – insumo energético de grande importância nessa época – permitindo a abertura das áreas rurais em, no máximo, 75% da área de matas existentes na propriedade. Porém, autorizava a substituição dessas matas pelo plantio de florestas homogêneas para futura utilização e melhor aproveitamento industrial. Essa linha foi seguida pela Lei 4.771/65, texto que deu origem ao Código Florestal.

1965 - “Novo Código Florestal” – Lei Federal 4.771/65
Essa lei e as posteriores alterações estabelecem, entre outros pontos, as limitações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e demais formas de vegetação.
São dois os principais pontos, constantes nessa lei, de interesse do produtor rural:
·         • Reserva Legal (RL);
·         • Áreas de Preservação Permanente (APPs).

1986 – Lei 7511: Modifica a reserva florestal e as APP’s
O conceito de área de reserva florestal - posteriormente denominado de reserva legal - sofreu diversas alterações.
O conceito de reserva florestal, instituído pelo Código Florestal de 1934 vigorou até 1986, quando foi publicada a Lei Federal 7.511/86. Essa lei modificou o regime da reserva florestal. Até então, as áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que substituídas as matas nativas por plantio de espécies, inclusive exóticas. Embora essa lei tenha modificado o conceito de reserva florestal. Até então, as áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que substituídas as matas nativas por plantio de espécies, inclusive exóticas. Embora essa lei tenha modificado o conceito de reserva florestal, não mais permitindo o desmatamento das áreas nativas, manteve a autorização para o proprietário repor as áreas desmatadas até o inicio da vigência dessa lei, com espécies exóticas e fazer uso econômico das mesmas.
Essa lei também alterou os limites das APP’s, originariamente de 05 metros para 30 metros, sendo que nos rios com mais de 200 metros de largura a APP passou a ser equivalente à largura do rio.

1989 – Criação da Reserva Legal e alteração nas APP’s
Em 1989, a Lei Federal 7.803 determinou que a reposição das florestas utilizasse prioritariamente espécies nativas, embora não proibisse a utilização de espécies exóticas. Nesta Lei foi instituída a Reserva Legal, que é um percentual de limitação de uso do solo na propriedade rural. Essa área não é passível de conversão às atividades que demandem a remoção da cobertura vegetal. Também criou-se a obrigação de 20% de Reserva Legal para áreas de cerrado que, até esse momento, era somente para áreas florestadas encerrando, assim, a fase da “reserva florestal”, substituída pela “reserva legal e definindo que a averbação da reserva legal fosse feita à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
A Lei 7803 alterou novamente o tamanho das APP´s nas margens dos rios e criou novas áreas localizadas ao redor das nascentes, olhos d’água; bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, ou ainda se a propriedade estiver em altitude superior a 1,8 mil metros; ou se ocorrer qualquer das situações previstas no artigo 3.º, da Lei Florestal.
O problema é que milhões de hectares considerados como APP´s, e que na maioria dos casos foram ocupados antes da proibição pela legislação, têm atividades que envolvem a produção de alimentos, indústrias, habitações urbanas e rurais, além de vários assentamentos. Essas áreas, nos moldes da lei atual, teriam que ser removidas.
Muitas dessas atividades e ocupações não apresentam riscos ao ambiente e à sociedade, cumprem função social, mas estão em desacordo com os preceitos da legislação ambiental. Parâmetros técnicos devem orientar se uma atividade deve ser mantida numa determinada área ou não. É a partir dessa avaliação que serão propostos possíveis ajustes. Mas a legislação atual não leva em consideração as avaliações científicas. O Brasil possui dimensões continentais e os mais diversos tipos de solo e situações topográficas, o que reforça a necessidade de uma legislação adequada à ciência que considere as peculiaridades locais, inclusive em relação ao histórico de ocupação das suas terras.

1996 – Medida Provisória 1511/96 – Amplia restrição em áreas de floresta
A primeira de uma a serie de Medidas Provisórias editadas, até a MP 2166-67/2001, restringiu a abertura de área em florestas. Embora não tenha aumentado a reserva legal, passou a permitir apenas o desmatamento de 20% nos ambientes de fitofisionomia florestal. A partir da MP 2080/2000 a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%.
1998 – Lei de Crimes Ambientais
Essa lei também mudou dispositivos do Código Florestal, transformando diversas infrações administrativas em crimes, alterando a Lei de 1965. A lei abriu brecha para a aplicação de pesadas multas pelos órgãos de fiscalização ambiental, criando novas infrações, inexistentes anteriormente.

2001 – MP 2166-67/2001 - Altera conceitos e limites de reserva legal e APPs
A MP 2166 novamente alterou os conceitos de reserva legal e áreas de preservação permanente. Definiu a reserva legal como sendo “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. O tamanho mínimo da reserva depende do tipo de vegetação existente e da localização da propriedade. No Bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No Cerrado Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas, 20%.
As APP’s sofreram diversas modificações. Passou a ser a faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação. Na redação anterior era apenas a faixa coberta por vegetação. Nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

 2010 – Aprovação da proposta em comissão
A Comissão Especial do Código Florestal aprovou no dia 6 de junho de 2010 a proposta do deputado Aldo Rebelo para modificação do Código Florestal Brasileiro. Com treze votos a favor, a proposta foi acatada pela comissão e está pronta para apreciação no plenário da Câmara e do Senado.
2011 – Votação a favor das alterações
A Câmara dos Deputados votou a favor das alterações no Código Florestal. O Projeto de Lei 1876/99 foi aprovado por 410 votos contra 63 e uma abstenção. 

Acesso: 28 de maio de 2011

Data: 04/05/2010
Institui o novo Código Florestal.
Publicada no DOU de 16.9.65 e retificada em 28.9.65



sexta-feira, 20 de maio de 2011

Dar não é fazer amor


Dar é dar.
Fazer amor é lindo, é sublime, é encantador, é esplêndido.
Mas dar é bom pra cacete.
Dar é aquela coisa que alguém te puxa os cabelos da nuca....
Te chama de nomes que eu não escreveria...
Não te vira com delicadeza...
Não sente vergonha de ritmos animais.
Dar é bom. Melhor do que dar, só dar por dar.
Dar sem querer casar....
Sem querer apresentar pra mãe...
Sem querer dar o primeiro abraço no Ano Novo.
Dar porque o cara te esquenta a coluna vertebral...
Te amolece o gingado... Te molha o instinto.
Dar porque se você não der para ele hoje, vai dar amanhã, ou depois de amanhã.
Tem caras que você vai acabar dando, não tem jeito.
Dar sem esperar ouvir promessas, sem esperar ouvir carinhos, sem esperar ouvir futuro.
Dar é bom, na hora.
Durante um mês.
Para as mais desavisadas, talvez anos.
Mas dar é dar demais e ficar vazia.
Dar é não ganhar.
É não ganhar um eu te amo baixinho perdido no meio do escuro.
É não ganhar uma mão no ombro quando o caos da cidade parece querer te abduzir.
É não ter alguém pra querer casar, para apresentar pra mãe, pra dar o primeiro abraço de Ano Novo e pra falar: "Que cê acha amor?".
Dar é inevitável, dê mesmo, dê sempre, dê muito.
Mas dê mais ainda, muito mais do que qualquer coisa, uma chance ao amor.
Esse sim é o maior tesão.
Esse sim relaxa, cura o mau humor, ameniza todas as crises e faz você flutuar o suficiente pra nem perceber as catarradas na rua.
Experimente ser amada.
  
Luiz Fernando Veríssimo 

Narrativas de Distopia: Reflexões sobre o Mundo Atual na Ficção

1. O Reflexo Distorcido: Distopias servem como espelhos distorcidos da sociedade atual. Ao explorar mundos sombrios e opressivos, os escrito...