Período
Colonial
As primeiras regras e limitações à conversão de
uso do solo (desmatamento) e à exploração florestal no Brasil são anteriores ao
Código Florestal. A Coroa Portuguesa editou diversas normas para manter o
estoque florestal da então colônia brasileira. Além das regras, foram definidas
severas penalidades, até mesmo a pena capital e o exílio, para aqueles que
desrespeitassem as regras de utilização do solo e das florestas existentes no
país.
1934 -
Primeiro Código Florestal do Brasil
Por meio do Decreto 23.793, de 23/01/1934,
foi instituído o “Código Florestal Brasileiro”. O decreto estabeleceu, entre
outros pontos, o conceito de florestas protetoras. Embora semelhante ao
conceito das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o decreto não previa as
distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Também foi definida a
obrigatoriedade de uma espécie de “reserva florestal” nas propriedades. O
objetivo desse ponto era assegurar o fornecimento de carvão e lenha – insumo
energético de grande importância nessa época – permitindo a abertura das áreas
rurais em, no máximo, 75% da área de matas existentes na propriedade. Porém,
autorizava a substituição dessas matas pelo plantio de florestas homogêneas
para futura utilização e melhor aproveitamento industrial. Essa linha foi
seguida pela Lei 4.771/65, texto que deu origem ao Código Florestal.
1965 -
“Novo Código Florestal” – Lei Federal 4.771/65
Essa lei e as posteriores alterações
estabelecem, entre outros pontos, as limitações ao direito de propriedade no
que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e demais formas de
vegetação.
São dois os principais pontos, constantes nessa
lei, de interesse do produtor rural:
· •
Reserva Legal (RL);
· •
Áreas de Preservação Permanente (APPs).
1986 –
Lei 7511: Modifica a reserva florestal e as APP’s
O conceito de área de reserva florestal -
posteriormente denominado de reserva legal - sofreu diversas alterações.
O conceito de reserva florestal, instituído
pelo Código Florestal de 1934 vigorou até 1986, quando foi publicada a Lei
Federal 7.511/86. Essa lei modificou o regime da reserva florestal. Até então,
as áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que
substituídas as matas nativas por plantio de espécies, inclusive exóticas.
Embora essa lei tenha modificado o conceito de reserva florestal. Até então, as
áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que substituídas
as matas nativas por plantio de espécies, inclusive exóticas. Embora essa lei
tenha modificado o conceito de reserva florestal, não mais permitindo o
desmatamento das áreas nativas, manteve a autorização para o proprietário repor
as áreas desmatadas até o inicio da vigência dessa lei, com espécies exóticas e
fazer uso econômico das mesmas.
Essa lei também alterou os limites das APP’s,
originariamente de 05 metros para 30 metros, sendo que nos rios com mais de 200
metros de largura a APP passou a ser equivalente à largura do rio.
1989 –
Criação da Reserva Legal e alteração nas APP’s
Em 1989, a Lei Federal 7.803 determinou que a
reposição das florestas utilizasse prioritariamente espécies nativas, embora
não proibisse a utilização de espécies exóticas. Nesta Lei foi instituída a
Reserva Legal, que é um percentual de limitação de uso do solo na propriedade
rural. Essa área não é passível de conversão às atividades que demandem a
remoção da cobertura vegetal. Também criou-se a obrigação de 20% de Reserva
Legal para áreas de cerrado que, até esse momento, era somente para áreas
florestadas encerrando, assim, a fase da “reserva florestal”, substituída pela
“reserva legal e definindo que a averbação da reserva legal fosse feita à
margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
A Lei 7803 alterou novamente o tamanho das
APP´s nas margens dos rios e criou novas áreas localizadas ao redor das
nascentes, olhos d’água; bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, ou ainda se a propriedade estiver em altitude superior a
1,8 mil metros; ou se ocorrer qualquer das situações previstas no artigo 3.º,
da Lei Florestal.
O problema é que milhões de hectares
considerados como APP´s, e que na maioria dos casos foram ocupados antes da
proibição pela legislação, têm atividades que envolvem a produção de alimentos,
indústrias, habitações urbanas e rurais, além de vários assentamentos. Essas
áreas, nos moldes da lei atual, teriam que ser removidas.
Muitas dessas atividades e ocupações não
apresentam riscos ao ambiente e à sociedade, cumprem função social, mas estão
em desacordo com os preceitos da legislação ambiental. Parâmetros técnicos
devem orientar se uma atividade deve ser mantida numa determinada área ou não.
É a partir dessa avaliação que serão propostos possíveis ajustes. Mas a
legislação atual não leva em consideração as avaliações científicas. O Brasil
possui dimensões continentais e os mais diversos tipos de solo e situações
topográficas, o que reforça a necessidade de uma legislação adequada à ciência
que considere as peculiaridades locais, inclusive em relação ao histórico de
ocupação das suas terras.
1996 –
Medida Provisória 1511/96 – Amplia restrição em áreas de floresta
A primeira de uma a serie de Medidas
Provisórias editadas, até a MP 2166-67/2001, restringiu a abertura de área em
florestas. Embora não tenha aumentado a reserva legal, passou a permitir apenas
o desmatamento de 20% nos ambientes de fitofisionomia florestal. A partir da MP
2080/2000 a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%.
1998 – Lei de Crimes Ambientais
Essa lei também mudou dispositivos do Código
Florestal, transformando diversas infrações administrativas em crimes,
alterando a Lei de 1965. A lei abriu brecha para a aplicação de pesadas multas
pelos órgãos de fiscalização ambiental, criando novas infrações, inexistentes
anteriormente.
2001 –
MP 2166-67/2001 - Altera conceitos e limites de reserva legal e APPs
A MP 2166 novamente alterou os conceitos de
reserva legal e áreas de preservação permanente. Definiu a reserva legal como
sendo “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
O tamanho mínimo da reserva depende do tipo de vegetação existente e da
localização da propriedade. No Bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No Cerrado
Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas, 20%.
As APP’s sofreram diversas modificações. Passou
a ser a faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação. Na
redação anterior era apenas a faixa coberta por vegetação. Nas pequenas
propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados
no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas
ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em
sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
2010
– Aprovação da proposta em comissão
A Comissão Especial do Código Florestal aprovou
no dia 6 de junho de 2010 a proposta do deputado Aldo Rebelo para modificação
do Código Florestal Brasileiro. Com treze votos a favor, a proposta foi acatada
pela comissão e está pronta para apreciação no plenário da Câmara e do Senado.
2011 – Votação a favor das alterações
A Câmara dos Deputados votou a favor das
alterações no Código Florestal. O Projeto de Lei 1876/99 foi aprovado por 410
votos contra 63 e uma abstenção.
Acesso:
28 de maio de 2011
Data: 04/05/2010
Institui
o novo Código Florestal.
Publicada
no DOU de 16.9.65 e retificada em 28.9.65
Nenhum comentário:
Postar um comentário